21.12.2007
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Guto Rodrigues Tanajura (*)
A questão da fidelidade partidária vem provocando calorosos debates na mídia, no meio político e principalmente na seara jurídica, notadamente nos Tribunais Superiores, de onde emana a interpretação e aplicação do texto legal.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi instado a julgar três Mandados de Segurança, de nº. 26.602, 26.603 e 26.604, e, em decisão histórica, determinou que o detentor de mandato eletivo que, sem justa causa, deixar o partido pelo qual foi eleito perderá o cargo. Desse modo, a Corte fixou o entendimento de que o mandato pertence ao partido e não ao eleito.
Essa decisão substitui antiga orientação do mesmo STF, pela qual a infidelidade partidária não teria repercussão sobre o mandato eletivo, conforme chegou a ser admitido no acórdão referente ao Mandado de Segurança nº. 20.927, de 11/10/1989. Até então, predominava a visão de que a maior penalidade que o partido poderia impor ao filiado infiel seria a exclusão dos seus quadros.
A recente decisão, de que estamos a nos ocupar, não foi fundamentada em texto expresso de lei, dada à ausência de norma específica sobre a infidelidade partidária e suas conseqüências jurídicas. Coube ao STF, na condição de guardião da Constituição, apoiado na interpretação sistemática de normas e princípios previstos na Carta Magna, pôr um balizador na questão, atendendo a uma das funções magnas do Poder Judiciário. Com isso, consagra o postulado constitucional demarcador da democracia representativa e da democracia partidária.
A título de ilustração, citemos o que estabelece a Constituição Federal, no art. 1º, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Mais adiante, no art. 14, caput, regula o exercício da soberania popular através do voto, bem assim elenca como condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, §3º, V, da CF).
Para fundamentar a tese de que o mandato pertence aos partidos políticos, basta lembrar que no sistema de eleição proporcional que se aplica a vereadores, deputados estaduais e federais, a grande maioria dos eleitos não consegue obter o quociente eleitoral, dependendo sua eleição dos votos obtidos pela agremiação partidária, sem falar no voto de legenda que é atribuído diretamente ao partido.
No caso do sistema majoritário, aplicado aos prefeitos, governadores, presidentes e senadores, o candidato utiliza de todo suporte do partido a que é filiado, inclusive o espaço da propaganda eleitoral gratuita na televisão e rádio, debitada ao fundo partidário.
Ademais, já era tempo do Judiciário por fim ao troca-troca partidário, visto como uma promiscuidade política, tendo em vista a nocividade dessa prática, que contamina o processo democrático, corrompendo a vida partidária, interferindo no exercício ao direito de oposição e, principalmente, traindo a vontade do eleitor. Prova disso é o “inchaço” das legendas que formam a base do governo, para onde muitos vão, deixando o partido pelo qual se elegeu, em troca de cargos públicos e outras benesses pessoais, em detrimento da democracia e dos interesses da coletividade. Lembremo-nos do que disse a primeira dama do Estado da Bahia, senhora Fátima Mendonça, ao se referir à debandada de políticos para o governo do seu marido, como sendo “uma falta de vergonha danada”.
Foi com o objetivo de disciplinar o procedimento que busque a perda de mandato eletivo, com base na decisão do STF, bem como as causas de justificação, que o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo determinação da Corte Suprema, editou a Resolução Nº. 22.610, de 25/10/2007. Essa Resolução orienta que o partido político, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer outro interessado têm legitimidade para requerer, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Foram ressalvadas, portanto, as hipóteses de justa causa, que são: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal. O abandono da legenda em que foi eleito deve dar ensejo a perda do mandato eletivo.
O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido de perda de mandato federal, isto é, Presidente, Senador e Deputado Federal. Nos demais casos, Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da federação.
A resolução do TSE se aplica às desfiliações consumadas após o dia 27 de março de 2007, para os mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e às que ocorreram após 16 de outubro de 2007, no caso dos eleitos pelo sistema majoritário. Com ela, o TSE modifica todo o sistema político partidário e contribui sensivelmente para o resgate, nesse particular, da democracia e para afirmação dos direitos políticos fundamentais consignados na Constituição.
Na prática, supre a omissão proposital da classe política no que se refere à propalada e nunca implementada reforma partidária, que tinha como um dos seus principais escopos a inibição da infidelidade. Frisa-se que essa infidelidade não era somente para com a legenda abandonada, mas e principalmente para com os eleitores, pelo que se mede a grandeza e importância da saudável interferência do Poder Judiciário.
(*) Guto Rodrigues Tanajura é advogado militante. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/Bahia e Pós-graduando em Direito Eleitoral pela FABAC, TRE, EMAB, EJE e FUNDACEM.
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13.12.2007
105 ANOS DE DRUMMOND31 DE OUTUBRO
Márcia Oliveira (*)
Hoje, um anjo torto desses que vivem na saudade, disse-me “Vai, Márcia, e escreva Alguma Poesia a Drummond pela passagem dos seus 105 anos de nascimento”.
Senti uma ternura imensa percorrer em minhas veias de grande admiradora do “menino de Itabira”, daquela Cidadezinha qualquer, que se tornou o berço do poeta. Desvendei o Claro enigma que foi o escritor e comecei a escrever palavras simples que lembram todo Sentimento do mundo que ele escreveu em Versiprosa. No meio do caminho nasceu o poeta, nasceu o poeta no meio do caminho... Na Cadeira de balanço, fechei meus olhos e me embalei nos versos de uma melancolia tão dele, mas também nos versos de um lirismo tão doce e perto dessa Poesia errante que nos acerta em cheio... Amar se aprende amando e foi assim que aprendi amar esse Menino antigo, que se fez poeta mesmo nos Contos de aprendiz! E que aprendiz! Não quero Esquecer para lembrar que a Poesia até agora se fez eterna e assim, eterniza Drummond dentro de mim! No Avesso das coisas que se tornaram temas cotidianos e prosaicos, como Os dias lindos que fazem parte da minha história, da sua história, como também O amor natural que surge em nossas vidas... Só Drummond conseguiu registrar nas páginas outrora em branco tantas mensagens Na vida passada a limpo... Lição das coisas que viveu!
“Gastei uma hora pensando um verso que a pena não quer escrever. No entanto ele está cá vivo...” e eu vou escrever:
Drummond... 105 anos! Quanto ainda escreveria O observador no escritório desse Mundo vasto mundo? Mesmo eu não sendo aquela Moça deitada na grama, trago em mim O poder ultra jovem que você abordou em tudo aquilo que escreveu, porque você, Drummond, é Tempo,vida, poesia... mesmo que agora esteja no Brejo das Almas escrevendo nas alvas páginas das nuvens, as mais belas poesias bordadas de estrelas... estrela como você foi um dia em nossa literatura e que até hoje brilha, em forma de saudade,mestre da poesia que não nos cansamos de ler! Mundo, vasto mundo, mesmo não se chamando Raimundo, você mostrou-me a solução através dos versos mais sublimes e verdadeiros, quando se trata de amor: “O mundo é grande e cabe nesta janela sobre o mar, o mar é grande e cabe na cama e no colchão de amar, o amor é grande e cabe no breve espaço de beijar”!
... E você tanto viveu, tanto amou, tanto escreveu! Neste dia quero oferecê-locomo símbolo de uma saudade imensa, A rosa do povo – deste que você tantoexaltou em seus versos e que agora, de Mãos dadas, cantemos em uníssono:
“Parabéns pra você, nesta data querida...!”.
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(*) Márcia Oliveira é professora de Literatura e Língua Portuguesa do
Colégio João Vilas Boas, em Livramento de Nossa Senhora - Ba
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