Prefeitura Municipal de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo nº 07873/07
Gestor: Carlos Roberto Souto Batista
Exercício Financeiro: 2006
Relator: Cons. Paolo Marconi

 

RELATÓRIO/VOTO


O processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, exercício financeiro de 2006, foi postado no prazo legal, com informação de que foi enviado à Câmara para fins de disponibilidade pública, conforme exigência do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c o art. 54 e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 06/91.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Prefeitura foi realizada pela 5ª Inspetoria Regional de Controle Externo, que mensalmente notificou o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no transcorrer do exercício, resultando esse exame no Relatório Anual de fls. 438 a 494, que registra as seguintes ocorrências, não devidamente sanadas ou cujos esclarecimentos não foram considerados satisfatórios:

  • Inobservância a formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa; e da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitações; reincidência na ausência do procedimento em casos legalmente exigíveis, no montante de R$ 428.221,80 e na fragmentação de despesa, no valor de R$ 422.413,14, com fuga à modalidade exigível; ausência de comprovação de publicidade da licitação e do instrumento contratual; ausência de contrato na aquisição de bens patrimoniais.
  • Despesa considerada excessiva com locação de veículos, em maio, agosto e novembro, no montante de R$ 564.522,25, correspondente a 8,71% da receita e 9,03% da despesa no período; e com medicamentos, em fevereiro e agosto, no montante de R$ 236.370,00, correspondente a 6,31% da receita e 6,5% da despesa no período;
  • Reincidência na contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art.37, inciso II, da Constituição Federal, em junho e dezembro;
  • Despesas consideradas irrazoáveis e "fora dos padrões de mercado", de acordo com informações da IRCE, relativas à contratação da empresa J. L. Contabilidade Ltda, com parcela mensal de R$ 12.000,00, sendo que em dezembro foram pagos pago R$ 24.000,00, em atendimento a cláusula contratual, sendo imperioso que o Prefeito Municipal proceda a uma imediata revisão desse contrato, acordando um preço dentro da realidade financeira do Município e compatível com o mercado.
  • Comprovante de despesa em xerox em agosto, setembro e dezembro.

Sorteados para esta Relatoria, foram os autos convertidos em diligência externa, através do Edital nº 410/07, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 01/08/07, tendo o Gestor se manifestado tempestivamente, nos termos do Processo nº 11922/07, anexado às fls. 541 a 564.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Municipal nº 1017/05, de 16 de dezembro de 2005, aprovou o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2006 a 2009.
Foi encaminhada na defesa a Lei nº 1004/05, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município, para o exercício de 2006.
A Lei Orçamentária nº 1018/05, de 16 de dezembro de 2005, aprovou o orçamento do Município em R$ 19.537.033,00.
Receita Orçamentária Arrecadada


Categorias

Valores (R$)

Receitas Correntes

26.329.138,66

Receitas de Capital

140.000,00

Dedução FUNDEF

2.008.517,33

Total

24.460.621,33

Despesa Realizada


Categorias

Valores (R$)

Despesas Correntes

23.615.862,18

Despesas de Capital

940.454,82

Total

24.556.317,00

 

Em relação ao exercício de 2005, verifica-se que a receita cresceu 11,67% e a despesa 9,43%. O déficit de execução orçamentária foi mantido, sendo R$ 537.062,37 em 2005 e R$ 95.695,67 no exercício sob exame, conforme quadro abaixo:


Descrição

2005 (R$)

2006 (R$)

%

Receita

21.903.467,42

24.460.621,33

11,67

Despesa

22.440.529,79

24.556.317,00

9,43

Resultado

(537.062,37)

(95.695,67)

 

 

A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 100% decorrentes de anulação de dotações, superávit financeiro e excesso de arrecadação.
Conforme Pronunciamento Técnico, foram abertos e contabilizados créditos suplementares de R$ 17.664.374,01.


ANÁLISE DOS BALANÇOS E ANEXOS


Balanço Orçamentário
No exercício financeiro de 2006 a arrecadação foi de R$ 24.460.621,33, superior em 25,20% sua previsão. Desse valor, R$ 4.290.519,56 referem-se a Receitas Próprias, superior em 108,66% à sua previsão, de R$ 2.056.236,74.
A despesa realizada foi de R$ 24.556.317,00, superior em 25,69% à sua fixação, resultando em um déficit de execução orçamentária de R$ 95.695,67, demonstrando que a Administração realizou despesas em valores superiores ao produto da sua arrecadação no exercício, cabendo ao Gestor adotar medidas para adequar seus gastos à receita arrecadada.
Observa-se que o orçamento não contemplou critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva capacidade de arrecadação do Município, em desacordo com o estabelecido nos arts. 29 e 30, da Lei Federal nº 4.320/64.


Balanço Financeiro
O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:


RECEITA (R$)

DESPESA (R$)

Orçamentária

24.460.621,33

Orçamentária

24.556.317,00

Extra orçamentária

3.186.232,07

Extra orçamentária

2.788.430,39

Saldo exerc. Anterior

683.351,94

Saldo exerc. Seguinte

985.457,95

Resultado

28.330.205,34

 

28.330.205,34

 

Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial apresentou um resultado de Passivo Real Descoberto de R$ 3.058.957,75, face ao Passivo Real Descoberto do exercício de 2005, de R$ 4.481.395,48, subtraído do superávit patrimonial do exercício sob exame, de R$ 1.422.437,73.


ATIVO (R$)

PASSIVO (R$)

Financeiro

985.457,95

Financeiro

1.167.014,54

Realizável

0,00

Permanente

10.465.963,44

Permanente

7.588.562,28

 

 

Passivo Real Descoberto

3.058.957,75

 

Constam do Passivo Financeiro as contas "INSS Servidores" e "INSS Prestadores de Serviços/Autônomos", com saldos de R$ 107.452,71 e R$ 137.104,05, que caracteriza apropriação indébita por parte do Município.
Determina-se ao Gestor que adote medidas urgentes para os recolhimentos devidos, porque deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal, caracteriza ilícito penal, com as cominações previstas para "apropriação indébita previdenciária", incluídas no Código Penal Brasileiro pela Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.


Restos a Pagar
Conforme pronunciamento Técnico, as disponibilidades financeiras totalizaram R$ 985.457,95, que deduzidas das retenções de R$ 244.556,76 resultaram em R$ 740.901,19, insuficientes para quitar os restos a pagar inscritos em 2006, de R$ 922.457,78, contribuindo para o desequilíbrio fiscal do Município.
Alerta-se à Administração quanto às normas aplicáveis ao último ano de mandato, notadamente para o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 (LRF).


Dívida Ativa
No exercício sob exame a cobrança da Dívida Ativa foi de R$ 41.067,00, que representa 9,40% do saldo da Dívida Ativa Tributária do exercício de 2005, que foi de R$ 436.806,57. Em 2006 houve cancelamento no montante de R$ 94.848,01, sem que tenha havido qualquer inscrição, resultando ao final do exercício um saldo de R$ 300.933,00. Entretanto, o Balanço Patrimonial de 2005 registra o saldo de R$ 304.422,76.
Na defesa o Gestor alega que "faremos o lançamento de estorno ainda no mês de julho de 2007".
Determina-se que sejam efetuados os ajustes respectivos na prestação de contas do exercício de 2007.
Não há na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, qualquer evidência de ter ocorrido correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa no exercício. É necessário que o Gestor adote as providências necessárias para que seja cumprida essa exigência.


Dívida Consolidada Líquida
A Dívida Consolidada Líquida do Município obedece ao limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.


PRECATÓRIOS
Assinala o Pronunciamento Técnico que conforme informação do Supremo Tribunal Federal – Assessoria da Presidência – mediante ofício nº 29, de 06/06/2005, o Município de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA possui uma dívida relativa a precatórios "alimentícios" no total de R$ 653.632,02 (valor histórico). Todavia, analisando o Balanço Patrimonial do exercício, verifica-se que o Passivo Permanente não registra qualquer saldo a este título. Ressalte-se que a ausência do registro afeta a Dívida Consolidada Líquida, altera o Resultado Patrimonial (Anexo15) e reflete no Saldo Patrimonial do exercício (Anexo 14).
Quanto à questão alega o Gestor que "não registramos a dívida com precatórios no Ativo Permanente por desconhecer o valor real da mesma. Em 26 de março de 2007 a administração municipal encaminhou ofício nº 62/07 ao Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região, solicitando informações precisas sobre o montante da dívida que permitissem um registro consistente, todavia não obtivemos resposta".
Apesar das justificativas, deve o Gestor adotar medidas para inscrever os precatórios judiciais na Dívida Consolidada do Município, bem como incluir no orçamento a previsão para o seu pagamento, observando-se o quanto disposto no art. 100, da Constituição Federal e arts. 10 e 30, § 7º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.


Inventário
O Inventário Patrimonial anexo às contas não indica a alocação dos bens e os números dos respectivos tombamentos, em desacordo com o estabelecido no art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05.
Na defesa o Gestor alega que "estamos implementando medidas para melhorar o controle. Apesar disso, os bens do Município estão relacionados e identificados".
Adverte-se, assim, ao Gestor para que adote as medidas necessárias para atender à Resolução citada.


Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas no total de R$ 26.323.092,44 e as Passivas de R$ 24.900.654,71, provocando um Resultado Patrimonial de R$ 1.422.437,73Superávit.
Consta das Variações Patrimoniais o "cancelamento de Dívida Ativa" no valor de R$ 94.848,01, cujo processo respectivo e autorização legislativa foram encaminhados na defesa.


OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Duodécimos
Para o exercício financeiro em exame, embora o valor fixado no orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 916.621,00, inferior ao legalmente permitido, o valor repassado foi de R$ 1.099.357,68, em observância às disposições estabelecidas no art. 29-A, da Constituição Federal.


Educação
O Pronunciamento Técnico registra que, conforme exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo sobre a documentação de despesa apresentada, aí incluídos os "Restos a Pagar do exercício", efetivamente pagos até 31/01/2007, apurou-se a aplicação de R$ 7.317.318,99, o que caracteriza o cumprimento ao art. 212, da CRFB, tendo em vista que, considerando-se a receita líquida do FUNDEF, alcançou o percentual de 28,15%.


FUNDEF
Ainda segundo o Pronunciamento Técnico, o Município cumpriu o artigo 7º, da Lei nº 9.424/96, aplicando 74,87% dos recursos originários do FUNDEF, correspondentes a R$ 3.579.966,89, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério e aperfeiçoamento de professores leigos, quando a aplicação mínima exigida é de 60%.
De acordo com o Pronunciamento Técnico, foram glosadas despesas de R$ 1.325,87, por caracterizarem desvio de finalidade. Embora o Gestor alegue na defesa que estava enviando os comprovantes de estornos, tais documentos não foram localizados nestes autos, permanecendo a glosa, que deve ser estornada à conta do Fundo, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado deste decisório.


Saúde
De acordo com o Pronunciamento Técnico, no exercício financeiro em exame as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram da ordem de R$ 3.529.221,96, correspondentes a 23,62%, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da CRFB, investimento este superior ao efetuado no exercício de 2005, quando essas aplicações representaram 17,62%, dos recursos citados, o que demonstra observância ao art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o valor mínimo a ser aplicado seria de 15%.


Controle Interno
O Relatório de Controle Interno enviado na defesa deixou de atender às exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal, Resolução TCM nº 1120/05 e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual.
Nele não constam informações e elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade, ressentindo-se a peça apresentada da conclusão do responsável pelo controle interno quanto à execução dos atos da gestão municipal, nos aspectos contábeis, administrativos e operacionais, com indicativo de ações corretivas, através recomendações, com vistas a atender às normas, rotinas e procedimentos estabelecidos.
Adverte-se a Administração Municipal para que sejam adotadas medidas objetivando um funcionamento eficaz do Controle Interno, conforme determina a Resolução TCM nº 1.120/05 e legislação pertinente.


Relatório de Atividades
O Relatório de Atividades do Executivo encaminhado à Câmara, nada informou quanto ao cumprimento dos Programas de Trabalho do Governo e dos resultados finalísticos apurados.
Adverte-se à Administração para que sejam observadas as normas legalmente estabelecidas para sua elaboração já no próximo exercício.


LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Pessoal
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada neste exercício, no montante de R$ 9.781.724,60 correspondeu a 40,22% da Receita Corrente Líquida de R$ 24.318.501,25, não ultrapassando o limite definido no art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, conforme quadro abaixo:


D E S P E S A C O M P E S S O A L

Receita Corrente Líquida

R$24.318.501,25

Limite máximo – 54% (art. 20 LRF)

R$13.131.990,68

Limite Prudencial - 95% do limite máximo(art. 22)

R$12.475.391,15

Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)

R$11.818.791,61

Despesa realizada com pessoal

R$ 9.781.724,60

Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida

40,22%

 

ANEXOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR nº 101/00 - LRF)
Remessa - Sistema LRF-net – arts. 1º e 2º, da Resolução TCM nº 1.065/05
O Sistema LRF-net registra o cumprimento do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.


Publicidade arts. 6º e 7º, da Resolução TCM Nº 1.065/05
Segundo o Pronunciamento Técnico não consta dos autos a comprovação de publicidade dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres, com os demonstrativos e comprovantes de sua divulgação, em descumprimento ao disposto nos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05.
Na diligência anual o Gestor encaminhou o comprovante das publicações, feitas no Diário Oficial dos Municípios, sanando assim a irregularidade apontada.


ROYALTIES
O site www.portaltransparência.gov.br informa que foram transferidos recursos oriundos dos Royalties e Fundo Especial do Petróleo - Resolução TCM nº 931/04, no total de R$ 120.498,89, A Inspetoria Regional identificou despesas efetivamente pagas no valor de R$ 42.745,48.
Como as justificativas do Gestor referentes à aplicação dos recursos oriundos do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO não foram de porte a descaracterizar as falhas apontadas, bem como não foram enviados os processos de pagamento respectivos, determina-se o prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado deste processo para remessa dos documentos comprobatórios, cabendo à Coordenadoria de Controle Externo realizar as apurações devidas e caso sejam identificadas irregularidades lavrar Termo de Ocorrência.


Resolução nº 1123/05
De acordo com os registros do Sistema de Cadastramento de Obras – SICOB, a Prefeitura Municipal remeteu as informações, mensalmente, até o trigésimo dia subseqüente ao mês de referência, concernentes aos processos licitatórios homologados relativos a obras e serviços de engenharia, inclusive aquelas objeto de dispensa/inexigibilidade; e trimestralmente, até o trigésimo dia subseqüente ao trimestre de referência, atinentes a obras e serviços de engenharia em execução, inclusive aquelas diretamente executadas pelos próprios meios, cumprindo o que determina o art. 2º, incisos I e II, da Resolução TCM nº 1.123/05.


Resolução nº 395/99
O Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais - SAPPE registra que a Prefeitura não encaminhou à Inspetoria os disquetes referentes ao 13º salário, contendo as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, contrariando o que determina o art. 1º, da Resolução TCM nº 395/99.
Sobre o assunto alega o Gestor que "o 13º salário é pago no mês em que o servidor aniversaria e é processado juntamente com o salário relativo ao mês. Estamos providenciando, junto à 5ª IRCE, a regularização de nossa falha".
Determina-se o encaminhamento das peças para a Coordenadoria de Controle Externo para as verificações devidas, no prazo de trinta dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lavrado o Termo de Ocorrência.


 SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 991/04, de 21 de setembro de 2004, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 8.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 5.000,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 2.860,00, depreendendo-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que os valores percebidos pelos agentes políticos obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos.
REPASSE DE RECURSOS A ENTIDADES CIVIS – Resolução TCM nº 1121/05
Conforme Relatórios Mensais Complementados, a Prefeitura Municipal repassou recursos para a entidade civil Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Livramento, no montante de R$ 14.352,00, sem constar dos autos a respectiva prestação de contas, bem como a autorização por Lei específica, em descumprimento ao quanto determina os arts. 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1121/05 e o art. 26, da Lei Complementar n.º 101/00 - LRF.
Foram enviados na diligência final os documentos constitutivos da prestação de contas da entidade acima, anexados na pasta AZ-03/05, fls. 793 a 855, que devem ser retirados deste processo e autuados em separado, com fins à competente Coordenadoria de Controle Externo – CCE, para análise.


DENÚNCIA
Tramita nesta Corte de Contas a denúncia nº 08282/06, contra o Sr. Carlos Roberto Souto Batista, Gestor destas contas, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.


MULTAS E RESSARCIMENTOS
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências:


Tipo

Processo

Valor
Histórico (R$)

Vencimento Inicial

Responsável

Multa

05544/03

2.500,00

27/10/2006

Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito

Multa

05860/06

1.500,00

07/03/2007

Carlos Roberto Souto Batista, Prefeito

Multa

09670/06

2.000,00

27/04/2007

Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito

Multa

11359/06

500,00

11/06/2007

Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito

Multa

06659/05

3.000,00

05/11/2005

Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito

Multa

09233/04

500,00

28/01/2005

Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito

Multa

05573/04

800,00

04/02/2005

Marilho Machado Matias, presidente

Multa

06658/05

1.000,00

10/03/2005

Marilho Machado Matias, presidente

Multa

05859/06

300,00

08/03/2007

Marilho Machado Matias, presidente

Ressarcimento

05020/96

2.016,75

31/07/1997

Marílho Machado Matias, vereador

Ressarcimento

05020/96

2.016,75

31/07/1997

Lafaiete Nunes Dourado, vereador

Ressarcimento

05020/96

2.016,75

31/07/1997

Clarismundo Pires de Oliveira, vereador

Ressarcimento

05020/96

2.016,75

31/07/1997

Ilídio de Castro, vereador

Ressarcimento

04832/97

1.422,97

31/12/1997

Fernando Ledo Santos Pereira, ex- prefeito

Ressarcimento

06658/05

8.696,20

11/12/2005

Marilho Machado Matias, presidente

Ressarcimento

06658/05

13.155,79

11/12/2005

Todos os 12 (doze) vereadores

Ressarcimento

09670/06

593,76

02/04/2006

José Oliveira Silva, Secretário Municipal

Ressarcimento

09670/06

177,76

02/04/2006

Luiz Tadeu Alves, Secretário Municipal

Ressarcimento

09670/06

177,76

02/04/2006

Maria de Lourdes Souza Leal, Secretária Municipal

 

O Gestor enviou comprovantes dos recolhimentos e de contabilização relativos aos processos nºs 05573/04, 05859/06, 06658/05, 05860/06, 06659/05 e 09233/04 (fls. 1508/1595 – Pasta AZ 05/05) e Certidões de Ações Executivas Judiciais referentes aos processos nºs 05020/96, 066758/05 e 04832/97 (fls. 1596/1598), que devem ser desentranhados destes autos e remetidos à CCE, para os devidos registros. Quanto às demais cominações, alega que estarão sendo inscritas na dívida ativa do exercício de 2007.
Registre-se que o Município tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos municipais, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, já que as decisões dos tribunais de contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da constituição da república, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
Ressalte-se que em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, "sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal". A omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do prejuízo causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.


VOTO
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, exercício financeiro de 2006, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Carlos Roberto Souto Batista, por reincidência na realização de despesas sem licitação (R$ 428.221,80) e fragmentação da despesa (R$ 422.413,14) com fuga ao procedimento licitatório.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria, levam a registrar as seguintes ressalvas:

  • Reincidência na existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
  • orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;
  • descumprimento da Resolução nº 395/99, no que se refere ao encaminhamento dos disquetes de pessoal;
  • Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno;
  • outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, notadamente contratação de pessoal sem concurso público e irrazoabilidade na contratação de serviços de contabilidade.

Em razão das ressalvas acima, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72 e seguintes.
Determinações ao Prefeito Municipal:

  1. adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
  2. Encaminhar a documentação referente à aplicação dos recursos oriundos do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO, inclusive os processos de pagamento respectivos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, para a Coordenadoria de Controle Externo realizar as apurações devidas e caso seja identificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência.
  3. Efetuar o estorno de R$ 1.325,87 à conta do FUNDEF, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, por realização de despesa em desvio de finalidade.

Cabe à CCE o acompanhamento da determinação de encaminhamento dos disquetes com as informações sobre o número total de servidores públicos, assim como a despesa com pessoal, referente ao 13º salário, sob pena de lavratura de Termo de Ocorrência.
Desentranhar os documentos de fls. 1508/1595 – Pasta AZ 05/05, referentes ao pagamento de multas e comprovações de contabilização, e encaminhar para a 3ª Diretoria de Controle Externo, para fins de registro.
Devem ser desentranhados os documentos anexados na pasta AZ 03/05, fls. 793 a 855, referentes a recursos repassados à entidade Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e autuados em separado, com fins à competente Coordenadoria de Controle Externo – CCE, para análise.
Encaminhe-se o presente processo à AJU desta Casa, para fins de formulação de representação ao douto Ministério Público.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 26 de setembro de 2007.
 Cons. Paolo Marconi - Relator