DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

(PT contra PT)

 

Segunda Câmara Civil do TJ-BA

Proc. Nº 0016935-47.2016.8.05.0000

 

PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIA REGIONAL PT/BA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Ação Ordinária nº 8000663- 62.2016.8.05.0153, que deferiu pedido de tutela de urgência para "sustar os efeitos do ato de intervenção do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores no Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Livramento de Nossa senhora, assim como sustar os efeitos do ato de destituição do Diretório Municipal do PT - Livramento de Nossa Senhora, e a constituição de Comissão Provisória Interventora, ainda, sustar os efeitos da Convenção Partidária realizada por essa comissão."

Nas razões recursais alega o Agravante, em síntese, que a decisão agravada viola os artigos 159 e 247 do Estatuto Partidário e art. 3º das Normas Complementares, pois "Além do desrespeito ao dever de submissão ao Diretório Estadual para aprovação, a teor da convenção municipal violou frontalmente as tácitas eleitorais decididas pela Comissão Executiva Estadual, as quais foram participadas ao Diretório Municipal de Livramento de Nossa Senhora."

Destaca que a Comissão, após debates realizados em reunião no dia 25 de julho de 2016, a respeito de política de aliança e tática eleitoral, concluiu que o melhor para o Partido era que o Diretório Municipal não se coligasse ao partido REDE, que apresenta candidato próprio ao cargo de prefeito, devendo o apoio dirigir ao Senhor Emerson Leal, que é ex-prefeito do Município. Contudo, o Diretório Municipal, no dia 31 de julho de 2016, agiu de forma contrária, coligando-se com o candidato da REDE.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à apreciação do pedido liminar. A ação originária de Anulatória de Ato de Intervenção em Diretório Municipal, destituição de Comissão Executiva e Instituição de Comissão Provisória Interventora, foi proposta por VITÓRIO NOVAIS ROCHA E OUTROS, afiliados ao Partido dos Trabalhadores de Livramento de Nossa Senhora, visando anular os efeitos do ato praticado pelo Presidente Estadual do Partido dos Trabalhadores, que destituiu o Diretório Municipal e nomeou Comissão Provisória.

Através de uma análise sumária, própria desta fase processual, verifica-se a ausência de elementos jurídicos que justifiquem a manutenção da decisão liminar.

Na hipótese, a deliberação realizada pelo Diretório Municipal, no que se refere a escolha partidária, em Convenção Municipal, não foi aprovada pela Direção Estadual, motivado por questões interna corporis.

O Estatuto do Partido dos Trabalhadores que estabelece as normas as serem aplicadas pelos Diretórios dispõe que:

"Art. 247. As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para:

 I - manter a integridade partidária;

 II - garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados, das filiadas e das minorias;

 III - assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias;

IV - reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias partidárias, previstas neste Estatuto;

 V- normalizar o controle das filiações partidárias;

 VI - impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;

 VII - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a linha política fixada pelos órgãos competentes;"

De fato, a coligação e apoio à partidos municipais devem observar as diretrizes traçadas pelo Diretório Estadual, o que se coaduna que a idéia integridade partidária.

Em sentido contrário, é possível que haja a anulação da Convenção Municipal pelo Diretório Estadual, consoante previsão expressa no art. 159 do mesmo diploma. Vejamos:

"Art. 159. Se a Convenção partidária se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

§1º: A anulação da Convenção poderá ser total ou parcial. No caso de ser anulada apenas a deliberação sobre coligações, podem permanecer como candidatos ou candidatas do Partido aqueles já escolhidos pela Convenção."

Logo, a atuação do Diretório Municipal ocorreu nos limites estabelecidos no Estatuto Partidário, inexistindo ilegalidade, na medida em que a coligação realizada pelos Agravados para as eleições municipais contrariou deliberação realizada pelo Diretório Estadual, sendo legítimo o ato de anulação e consequente intervenção para serem preservadas as normas partidárias.

Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, para cassar a decisão liminar.

Intimem-se os Agravados para que, querendo, respondam no prazo legal.

Comunique-se o inteiro teor do presente "decisum" ao Magistrado de piso para, querendo, prestar as informações que entender necessárias.

Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e notificação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-BA, agosto 29, 2016.

DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR