Representação ao Ministério Público

Livramento de Nossa Senhora, 18 de dezembro de 2007.

Para
Promotoria de Justiça dos direitos difusos e coletivos da Comarca de Livramento de Nossa Senhora.

Avenida Dr. Nelson Leal, S/N, Centro.
Cep: 46.140-000
Livramento de Nossa Senhora – Ba
Brasil

Assunto: Ausência de ordenação, fiscalização e sinalização de trânsito no município de Livramento de Nossa Senhora.  

 

GUTO RODRIGUES TANAJURA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº. 20.835, no CPF sob o nº. 805927085-00, RG sob o nº. 07600589-54, residente e domiciliado na Rua Cônego Higino, nº. 121, 1º andar, Centro, Livramento de Nossa Senhora – Bahia, vem à presença de V. Exa., APRESENTAR REPRESENTAÇÃO em razão de omissão da Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora, pessoa jurídica de direito público interno, com representantes na Praça Dom Hélio Paschoal, Centro, CEP 46140,000 Livramento de Nossa Senhora – Bahia, BRASIL, RELACIONADO ÀS CAUSAS QUE CONTRIBUEM PARA O CAOS DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, nos seguintes termos:

Considerando que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a cidadania, conforme art. 1º, II, da CF.

Considerando que uma das formas de exercício da cidadania é a petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder, o que contribui para afirmação dos direitos fundamentais consignados na Constituição, consoante art. 5º, XXXIV, a.

Considerando que constitui função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, art. 129, III, da CF.

Considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, art. 144, caput, da CF.

Considerando que compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. (art. 30, II, da CF).

Considerando que pode, e deve o município ordenar, fiscalizar, sinalizar as vias públicas e aplicar sanções de transito no âmbito local.

Considerando a frota de automóveis que circula em nosso município, mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) veículos automotores, fazendo eclodir inúmeros problemas, resultantes do uso e circulação dos mesmos, o que torna imperiosa a implantação de uma estrutura mínima que seja de ordenação, sinalização e fiscalização do trânsito. 

Considerando que é alto o índice de acidentes em nossa cidade, provocados por veículos automotores, inclusive com vítimas fatais, muitas delas jovens que saem prematuramente da vida, causando dor em suas famílias, e vão para as trágicas estatísticas do trânsito.

Considerando que inúmeros acidentes se devem à ausência de políticas públicas no sentido de ordenar, regular e sinalizar o sistema de trânsito municipal.

Considerando que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito” (art. 1º, §2º, da Lei Nº. 9.503/97).

Considerando que o principal problema do trânsito em nosso município tem sido a falta de planejamento, de sinalização e de ordenação do fluxo de veículos no centro comercial, notadamente na área bancária, onde se transita livremente nos dois sentidos da via pública, em mão e contramão.

Considerando que são permitidos estacionamentos também nos dois sentidos, provocando caos, desconforto e insegurança a quem circula pela área, aí incluindo a enorme quantidade de pedestres transitando pelas ruas e pelas calçadas, entre os quais crianças e idosos.   

Considerando outro problema a requerer solução com certa rapidez é a ausência de um sistema de sinalização, dado que o existente hoje é muito deficiente, fazendo-se necessária a implantação e manutenção de uma sinalização mais moderna e completa, que atenda aos critérios estabelecidos no CTB.

É preciso atentar, também, para uma maior fiscalização dos veículos e habilitação e condições dos condutores, haja vista a existência de alto índice de veículos com irregularidades no licenciamento e de condutores sem habilitação. Isso tem sido decisivo para o aumento constante dos acidentes e das mortes no trânsito.

            Considerando uma pratica igualmente condenável em Livramento a colação de cavaletes e piquetes em frente a estabelecimentos comerciais, numa espécie de privatização indevida do espaço público. Prática semelhante é de donos de bares que ocupam irregularmente calçadas e ruas, impedindo o livre trânsito de pedestres e veículos, limitando o tráfego e expondo-os ao risco de greves acidentes, tudo em total desconformidade com a lei. O art. 68 do CTB, por exemplo, diz que:

“É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres”.

Ante ao exposto e com base nos fatos noticiados acima, requer:

- que o Ministério Público tome as providências que entender cabíveis para o presente caso;

- Tome as medidas que sejam necessárias para sinalizar as vias públicas, no sentido de ordenar, regular e fiscalizar o sistema de trânsito municipal.

Termos em que, pede deferimento.

Guto Rodrigues Tanajura.
OAB/BA 20.835

 

Requerimento ao Prefeito

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA – BAHIA.

 

GUTO RODRIGUES TANAJURA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº. 20.835, no CPF sob o nº. 805927085-00, no RG sob o nº. 07600589-54, residente e domiciliado na Rua Cônego Higino, nº. 121, 1º andar, Centro, Livramento de Nossa Senhora – Bahia vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:

Considerando o art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro onde assevera que:

 “É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres”.

Considerando que é da autoridade municipal a competência para a fiscalização das calçadas e dos logradouros públicos (ruas, praças etc.).
 
Considerando que a calçada é bem de uso comum do povo, destinada a livre circulação do pedestre.

Considerando que é de responsabilidade do proprietário a execução e a manutenção da pavimentação da calçada fronteiriça a seu imóvel.

Considerando que a autoridade municipal poderá aplicar multa ao particular, inclusive por reincidência, se, notificado, não obedece à determinação legal.

Considerando que a atividade desenvolvida em local irregular, por exemplo, em calçada e logradouro público, não tem direito à expedição de alvará de licença e funcionamento junto à autoridade municipal.

Considerando o art. 18 da Lei Orgânica Municipal, que trata da competência do município em “organizar e manter os serviços de fiscalização necessário ao exercício do seu poder de polícia administrativa” (art. 18, XXII). 

            Considerando o que dispõe o Código de Posturas Municipal, Lei nº. 868, de 05 de maio de 1994, notadamente os artigos 116 e 119, confira-se:

                        É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livra trânsito nas ruas, praças e demais logradouros públicos da cidade, Vilas e Povoados, bem como nas estradas e caminhos públicos. (art. 116).

                        É vedado transitar pelos passeios de bicicleta ou conduzindo objetos volumosos, que, possam de qualquer maneira incomodar os transeuntes ou impedir a livre circulação. (art.119).  

            Considerando ser uma prática condenável em Livramento a colação de cavaletes e piquetes em frente a estabelecimentos comerciais, numa espécie de privatização indevida do espaço público.

Considerando prática semelhante à de donos de bares que ocupam irregularmente calçadas e ruas, impedindo o livre trânsito de pedestres e veículos, limitando o tráfego e expondo-os ao risco de greves acidentes, tudo em total desconformidade com a lei.

Pede e espera que o município tome as providencias cabíveis!

Livramento de Nossa Senhora, 14 de novembro de 2007.
Guto Rodrigues Tanajura.